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Artigo 30.ºEfectivação do direito de acesso na carreira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2011
1 -O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou orgão de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério.
2 -A aplicação do disposto no número anterior a trabalhadores em funções públicas não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 -O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 22/12/2011