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Artigo 15.ºTaxas dos municípios

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 -A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

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