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Artigo 34.ºDedução às transferências

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respectivo montante global.

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Vigente desde: 01/01/2014