Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.ºPublicidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a)Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b)Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c)A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
d)Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e)Os regulamentos de taxas municipais;
f)O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2 -As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2014