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Artigo 6.ºPromoção da sustentabilidade local

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social.
2 -A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:
a)Pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à Rede Natura 2000 e área protegida, no âmbito do Fundo Geral Municipal;
b)Pela exclusão das dívidas contraídas para desenvolvimento de actividades de reabilitação urbana dos limites ao endividamento municipal;
c)Pela concessão de isenções e benefícios fiscais, relativos a impostos a cuja receita os municípios têm direito, a contribuintes que prossigam as suas actividades de acordo com padrões de qualidade ambiental e urbanística;
d)Pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de finalidades sociais e de qualidade urbanística, territorial e ambiental, designadamente taxas.

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Vigente desde: 01/01/2014