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Artigo 109.ºRegime de pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
3 -As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025