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Artigo 114.ºConselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

RevogadoVigente desde: 31/01/2025
1 -Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 -O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3 -O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)