1 -Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecção em função do número de candidatos admitidos ao concurso.
2 -Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a aplicar e das respetivas fases.
3 -O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:
a)Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b)Um magistrado do Ministério Público;
c)Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.
4 -O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
5 -Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea b) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 -Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do CEJ, consoante os casos.
7 -O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
8 -A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respetivo método de seleção.
9 -Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.