Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºRevisão de prova da fase escrita

Vigente desde: 14/01/2008
1 -A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 -A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 -A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
4 -No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 -Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008