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Artigo 20.ºAvaliação curricular

RevogadoVigente desde: 31/01/2025
1 -A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 -A prova de avaliação curricular inclui:
a)Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato;
b)Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.
3 -A prova tem a duração de sessenta minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 -Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:
c)O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20 %.
5 -São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)