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Artigo 51.ºOrganização das actividades

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025
1 -O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a)Elaborar projectos de peças processuais;
b)Intervir em actos preparatórios do processo;
c)Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;
d)Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
e)Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 -O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
3 -Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 -(Revogado.)
5 -O 2.º ciclo pode compreender:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Até: 30/01/2025

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013