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Artigo 6.ºConcurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
2 -O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 -Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 -Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de recrutamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025