O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.
Artigo 63.º — Medida cautelar de suspensão preventiva
Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/01/2008