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Artigo 76.ºPlano da formação contínua

Vigente desde: 14/01/2008
1 -As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 -Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 -A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

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