1 -O conselho de disciplina é composto:
a)Pelo director do CEJ, que preside;
b)Pelos directores-adjuntos;
c)Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d)Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e)Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f)Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
g)Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 -Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 -Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 -O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 -Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º