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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 31/03/2020
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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