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Artigo 135.ºDesempregados de longa duração

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis de proteção social no desemprego de longa duração, designadamente através da reavaliação das regras de acesso ao apoio referido no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade da proteção.
2 -Em 2020, o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a empregabilidade e a inclusão no mercado de trabalho dos públicos mais distantes do emprego, nomeadamente dos desempregados de muito longa duração.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020