Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.
Artigo 143.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 31/03/2020