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Artigo 172.ºDívida flutuante

Vigente desde: 24/07/2020
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020