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Artigo 197.º-AApoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros

AditadoVigente desde: 25/07/2020
1 -É criado um plano de apoio de emergência para financiamento imediato das associações humanitárias de bombeiros (AHB), a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para lhes permitir fazer face à grave situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e critérios constantes dos números seguintes.
2 -O valor mínimo de dotação do plano previsto no número anterior corresponde a três prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
3 -A distribuição do fundo de emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério:
a)50 % da dotação é atribuído para apoio ao pagamento dos salários do pessoal remunerado, considerando esse custo equivalente a 70 % da despesa global da AHB;
b)25 % é atribuído igualitariamente por todas as AHB;
c)25 % é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)