O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Artigo 199.º — Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 24/07/2020
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Vigente desde: 24/07/2020