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Artigo 21.ºCombate à precariedade

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP).
2 -Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
3 -Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a necessidades permanentes através de vínculo adequado.
4 -Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, I. P., atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.

Histórico de Alterações

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