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Artigo 211.ºCustas de parte de entidades e serviços públicos

Vigente desde: 24/07/2020
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

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