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Artigo 222.ºIsenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público

Vigente desde: 24/07/2020
As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

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Vigente desde: 24/07/2020