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Artigo 233.ºRedução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

Vigente desde: 24/07/2020
1 -A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro).
2 -A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a)Conducentes ao grau de licenciado;
b)Integrados conducentes ao grau de mestre;
c)Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d)Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020