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Artigo 263.º-AConstituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos

AditadoVigente desde: 25/07/2020
1 -É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS, a qual é revista periodicamente e pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, salvaguardando os respetivos prazos de validade.
2 -A reserva estratégica central é preservada no atual LMPQF e a descentralizada é preservada nos estabelecimentos hospitalares do SNS, sendo renovada à medida que são identificadas as necessidades.
3 -O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a medicamentos essenciais pelo SNS mediante a adoção de uma estratégia nacional de produção de medicamentos alicerçada quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo atual LMPQF, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.
4 -O Governo disponibiliza informação sobre:
a)O stock dos grandes agregados constitutivos da reserva estratégica nacional;
b)O número de camas de cuidados intensivos, de ventiladores invasivos e não invasivos, com indicação dos que existiam antes da pandemia, dos que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS e ainda dos que foram doados por instituições, públicas e privadas, e por particulares, e respetiva distribuição pelo País.
5 -Os dados relativos à reserva estratégica nacional referidos no número anterior, desde janeiro de 2020, são publicados no portal do SNS e atualizados mensalmente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)