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Artigo 28.ºPromoção da acessibilidade digital

Vigente desde: 31/03/2020
Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas com deficiência ou incapacidade.

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Vigente desde: 31/03/2020