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Artigo 283.ºPromoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa

Vigente desde: 24/07/2020
Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020