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Artigo 303.ºMajoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Vigente desde: 24/07/2020
Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

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Vigente desde: 24/07/2020