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Artigo 309.º-AEletricidade verde

AditadoVigente desde: 25/07/2020
1 -É reforçado o orçamento do IFAP, I. P., para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores.
2 -O valor do apoio a conceder corresponde a:
a)20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 ha, ou explorações agropecuárias com até 80 cabeças normais;
b)10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 ha, explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)