1 -Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 -No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:
a)Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b)Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c)Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
i)No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
ii)Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar;
d)Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão;
e)Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração;
f)Definir o regime das sanções acessórias;
g)Criar o instituto da advertência;
h)Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
j)Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 -A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.