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Artigo 326.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 31/03/2020
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h)As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.
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9 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.
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15 -Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
16 -(Anterior n.º 15.)
17 -(Anterior n.º 16.)
18 -(Anterior n.º 17.)
19 -Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
20 -(Anterior n.º 19.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020