1 -Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 -Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho.
3 -Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 -O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b)Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
5 -Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 -O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
7 -A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 -As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.