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Artigo 390.ºAlteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Vigente desde: 31/03/2020
1 -É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
2 -...»

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Vigente desde: 31/03/2020