É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-APrazo de transferência ou entregaAs entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»