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Artigo 413.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

Vigente desde: 31/03/2020
1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020