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Artigo 426.ºAlteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março

Vigente desde: 31/03/2020
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3 -Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo:
a)Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes;
b)Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020