As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 49.º — Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Vigente desde: 24/07/2020
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