O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.
Artigo 52.º — Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica
Vigente desde: 24/07/2020
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Vigente desde: 24/07/2020