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Artigo 60.ºEndividamento das empresas públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2020
1 -O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 24/07/2020