Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 77.º-A — Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
AditadoVigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)