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Artigo 77.º-ASuspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

AditadoVigente desde: 25/07/2020
Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)