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Artigo 36.ºProcessamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

Vigente desde: 13/01/1999
1 -O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.
3 -As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999