Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 53.º — (Regime de cobrança dos impostos)
Vigente desde: 28/02/1985
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 28/02/1985