A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 29.º, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.
Artigo 67.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 28/02/1985
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Vigente desde: 28/02/1985