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Artigo 4.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 21/02/2013
1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 -Aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357.º do Código de Processo Penal na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2013