1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -(Revogado.)
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -[...].
11 -[...].
12 -A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.
13 -[...].
14 -[...].
15 -[...].
16 -[...].
17 -[...].
18 -[...]:
a)Ao Fundo Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b)[...]:
c)Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
19 -[...].
20 -[...].
21 -[...].
22 -[...].
23 -[...].
24 -[...].
25 -É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
26 -As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
27 -O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.