Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºMobilização e requisição

Vigente desde: 13/07/1995
A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995