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Artigo 27.ºIndisponibilidade para a mobilização militar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:
a)Os membros do Governo;
b)Os Representantes da República para as Regiões Autónomas;
c)Os membros dos Governos das Regiões Autónomas;
d)Os deputados à Assembleia da República;
e)Os deputados ao Parlamento Europeu;
f)O provedor de Justiça;
g)Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
h)Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados-gerais;
i)Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;
j)(Revogada.)
k)Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
l)Os directores-gerais da função pública;
m)Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.
2 -Para além dos cidadãos a que se refere o n.º 1, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
3 -Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 30/11/2011