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Artigo 28.ºFabrico e a importação de medicamentos experimentais

Vigente desde: 16/04/2014
1 -O fabrico e a importação de medicamentos experimentais estão sujeitos a autorização do conselho diretivo do INFARMED, I. P., que é válida durante o período de realização do ensaio.
2 -A instrução do pedido de autorização de fabrico ou de importação, bem como as informações que devem constar da apresentação do requerimento, são definidas por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
3 -O fabrico e a importação observam o disposto nas normas sobre boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano.

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Vigente desde: 16/04/2014