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Artigo 47.ºDestino do produto das coimas

Vigente desde: 16/04/2014
1 -O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
a)60 % para o Estado;
b)30 % para a autoridade competente;
c)10 % para a IGAS, nos casos em que esta intervenha nos termos da presente lei.
2 -Nas situações em que o IGAS não intervenha, a percentagem referida na alínea c) do número anterior reverte a favor da autoridade competente.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 16/04/2014